Decreto 10.216/2020 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do GTI-Plansab;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Decreto 10.216/2020 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do GTI-Plansab;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.