Art. 3º. O efetivo a que se refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM ...............05
Tenente-Coronel PM ...............15
Major PM ...............22
Capitão PM ...............67
1º Tenente PM ...............56
2º Tenente PM ...............53
II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico ...............01
Major PM Médico ...............02
Capitão PM Médico ...............04
1º Tenente PM Médico ...............07
1º Tenente PM Dentista ...............01
III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
1º Tenente PM ...............02
IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração(QOPMA):
1º Tenente PM...............05
2º Tenente PM...............13
V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
1º Tenente PM ...............01
2º Tenente PM ...............02
VI - Quadro de Oficiais Músicos (QOM), em extinção:
1º Tenente PM ...............01
2º Tenente PM ...............02
VII - Praças Policiais-Militares (Praça PM):
Subtenente PM ...............40
1º Sargento PM ...............73
2º Sargento PM ...............164
3º Sargento PM ...............453
Cabo PM ...............744
Soldado PM ...............3.656
§ 1º - O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.
§ 2º - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM ...............05
Tenente-Coronel PM ...............15
Major PM ...............22
Capitão PM ...............67
1º Tenente PM ...............56
2º Tenente PM ...............53
II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico ...............01
Major PM Médico ...............02
Capitão PM Médico ...............04
1º Tenente PM Médico ...............07
1º Tenente PM Dentista ...............01
III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
1º Tenente PM ...............02
IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração(QOPMA):
1º Tenente PM...............05
2º Tenente PM...............13
V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
1º Tenente PM ...............01
2º Tenente PM ...............02
VI - Quadro de Oficiais Músicos (QOM), em extinção:
1º Tenente PM ...............01
2º Tenente PM ...............02
VII - Praças Policiais-Militares (Praça PM):
Subtenente PM ...............40
1º Sargento PM ...............73
2º Sargento PM ...............164
3º Sargento PM ...............453
Cabo PM ...............744
Soldado PM ...............3.656
§ 1º - O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.
§ 2º - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.