Lei 6.983/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O efetivo a que se refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

Coronel PM ...............05

Tenente-Coronel PM ...............15

Major PM ...............22

Capitão PM ...............67

1º Tenente PM ...............56

2º Tenente PM ...............53

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico ...............01

Major PM Médico ...............02

Capitão PM Médico ...............04

1º Tenente PM Médico ...............07

1º Tenente PM Dentista ...............01

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

1º Tenente PM ...............02

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração(QOPMA):

1º Tenente PM...............05

2º Tenente PM...............13

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

1º Tenente PM ...............01

2º Tenente PM ...............02

VI - Quadro de Oficiais Músicos (QOM), em extinção:

1º Tenente PM ...............01

2º Tenente PM ...............02

VII - Praças Policiais-Militares (Praça PM):

Subtenente PM ...............40

1º Sargento PM ...............73

2º Sargento PM ...............164

3º Sargento PM ...............453

Cabo PM ...............744

Soldado PM ...............3.656

§ 1º - O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.

§ 2º - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.

Lei 6.983/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O efetivo a que se refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

Coronel PM ...............05

Tenente-Coronel PM ...............15

Major PM ...............22

Capitão PM ...............67

1º Tenente PM ...............56

2º Tenente PM ...............53

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico ...............01

Major PM Médico ...............02

Capitão PM Médico ...............04

1º Tenente PM Médico ...............07

1º Tenente PM Dentista ...............01

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

1º Tenente PM ...............02

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração(QOPMA):

1º Tenente PM...............05

2º Tenente PM...............13

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

1º Tenente PM ...............01

2º Tenente PM ...............02

VI - Quadro de Oficiais Músicos (QOM), em extinção:

1º Tenente PM ...............01

2º Tenente PM ...............02

VII - Praças Policiais-Militares (Praça PM):

Subtenente PM ...............40

1º Sargento PM ...............73

2º Sargento PM ...............164

3º Sargento PM ...............453

Cabo PM ...............744

Soldado PM ...............3.656

§ 1º - O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.

§ 2º - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.