Lei 6.983/1982 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito de inclusão dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC), de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME), o artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME);

b) - Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirantes-a-Oficial PM; e

- Alunos-Oficiais;

c) Praças Policiais-Militares (Praças PM);

II - Pessoal Inativo.

a) Pessoal da Reserva Remunerada; e

b) Pessoal Reformado.

§ 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME).

§ 2º - Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, observado, para o referido Quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei.

§ 3º - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército."

Lei 6.983/1982 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito de inclusão dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC), de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME), o artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME);

b) - Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirantes-a-Oficial PM; e

- Alunos-Oficiais;

c) Praças Policiais-Militares (Praças PM);

II - Pessoal Inativo.

a) Pessoal da Reserva Remunerada; e

b) Pessoal Reformado.

§ 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME).

§ 2º - Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, observado, para o referido Quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei.

§ 3º - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército."