Decreto 5.144/2004 - Artigo 9

Art. 9º. Os procedimentos previstos neste Decreto deverão ser objeto de avaliação periódica, com vistas ao seu aprimoramento.

Decreto 5.144/2004 - Artigo 9

Art. 9º. Os procedimentos previstos neste Decreto deverão ser objeto de avaliação periódica, com vistas ao seu aprimoramento.