Lei 2.641/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a) grupo médico (seja qual fôr a especialidade);

b) auxiliares (auxiliar de laboratorista, auxiliar de radiologista e interno).

Lei 2.641/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a) grupo médico (seja qual fôr a especialidade);

b) auxiliares (auxiliar de laboratorista, auxiliar de radiologista e interno).