Art. 2º. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:
a) grupo médico (seja qual fôr a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista, auxiliar de radiologista e interno).
a) grupo médico (seja qual fôr a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista, auxiliar de radiologista e interno).