Art. 10. As tabelas que acompanham a presente lei vigorarão pelo prazo de cinco (5) anos, suscetível de prorrogação por igual período.
Parágrafo único. Aplica-se na alteração dessas tabelas, no que couber, o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.
Parágrafo único. Aplica-se na alteração dessas tabelas, no que couber, o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.