Lei 2.641/1955 - Artigo 10

Art. 10. As tabelas que acompanham a presente lei vigorarão pelo prazo de cinco (5) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Aplica-se na alteração dessas tabelas, no que couber, o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.

Lei 2.641/1955 - Artigo 10

Art. 10. As tabelas que acompanham a presente lei vigorarão pelo prazo de cinco (5) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Aplica-se na alteração dessas tabelas, no que couber, o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.