Lei 2.641/1955 - Artigo 7

Art. 7º. Para os efeitos da presente lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias:

1) - Localidades que contam mais de 500.000 habitantes.

2) - Localidades que contam mais de 50.000 habitantes.

3) - Localidades que contam mais de 15.000 habitantes.

4) - Localidades que contam mais de 5.000 habitantes.

5) - Localidades que contam até 5.000 habitantes.

§ 1º - O Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, promoverá o enquadramento correspondente.

§ 2º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento do sindicato competente e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar necessárias na classificação das localidades previstas neste artigo.

Lei 2.641/1955 - Artigo 7

Art. 7º. Para os efeitos da presente lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias:

1) - Localidades que contam mais de 500.000 habitantes.

2) - Localidades que contam mais de 50.000 habitantes.

3) - Localidades que contam mais de 15.000 habitantes.

4) - Localidades que contam mais de 5.000 habitantes.

5) - Localidades que contam até 5.000 habitantes.

§ 1º - O Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, promoverá o enquadramento correspondente.

§ 2º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento do sindicato competente e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar necessárias na classificação das localidades previstas neste artigo.