Art. 7º. Para os efeitos da presente lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias:
1) - Localidades que contam mais de 500.000 habitantes.
2) - Localidades que contam mais de 50.000 habitantes.
3) - Localidades que contam mais de 15.000 habitantes.
4) - Localidades que contam mais de 5.000 habitantes.
5) - Localidades que contam até 5.000 habitantes.
§ 1º - O Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, promoverá o enquadramento correspondente.
§ 2º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento do sindicato competente e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar necessárias na classificação das localidades previstas neste artigo.
1) - Localidades que contam mais de 500.000 habitantes.
2) - Localidades que contam mais de 50.000 habitantes.
3) - Localidades que contam mais de 15.000 habitantes.
4) - Localidades que contam mais de 5.000 habitantes.
5) - Localidades que contam até 5.000 habitantes.
§ 1º - O Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, promoverá o enquadramento correspondente.
§ 2º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento do sindicato competente e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar necessárias na classificação das localidades previstas neste artigo.