Lei 2.641/1955 - Artigo 9

Art. 9º. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução do salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.

Lei 2.641/1955 - Artigo 9

Art. 9º. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução do salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.