Lei 2.641/1955 - Artigo 4

Art. 4º. A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito, será:

a) para o grupo médico - no mínimo de duas (2) horas e no máximo de quatro (4) horas diárias;

b) para os auxiliares - será de quatro (4) horas diárias.

§ 1º - Aos médicos e auxiliares, que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 2º - Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.

§ 3º - A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.

Lei 2.641/1955 - Artigo 4

Art. 4º. A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito, será:

a) para o grupo médico - no mínimo de duas (2) horas e no máximo de quatro (4) horas diárias;

b) para os auxiliares - será de quatro (4) horas diárias.

§ 1º - Aos médicos e auxiliares, que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 2º - Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.

§ 3º - A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.