Art. 14. As instituições de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não comportem o pagamento dos níveis mínimos de salários, constantes das tabelas que acompanham a presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação mediante novo requerimento.
§ 1º - A isenção para ser concedida deve subordinar-se:
a) à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mínimo local.
§ 2º - A isenção poderá ser declarada em cada caso, na fase de execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.
§ 1º - A isenção para ser concedida deve subordinar-se:
a) à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mínimo local.
§ 2º - A isenção poderá ser declarada em cada caso, na fase de execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.