Art. 5º. O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.
Lei 2.641/1955 - Artigo 5
Art. 5º. O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.