Lei 2.641/1955 - Artigo 11

Art. 11. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Lei do Trabalho que venham a ser devidas será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.

Lei 2.641/1955 - Artigo 11

Art. 11. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Lei do Trabalho que venham a ser devidas será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.