Art. 9º. O Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de trinta dias da publicação dêste Decreto-Lei, baixará portaria aprovando os novos modelos de formulários para:
a) conferências e recibos de volumes;
b) Relações de Faltas e Acréscimos;
c) Têrmos de Ocorrência por quedas ou avarias de lingada;
d) Memorandos da convocação às vistorias;
e) Têrmos de Vistoria.
§ 1º - O MVOP determinará, ainda, medidas visando a: a) a adoção uniforme dêsses formulários em todos os portos do país; b) a utilização dos mesmos de forma adequada à boa ordem dos serviços; c) a assegurar a todos os participantes dos atos em que tais formulários são utilizados, o atendimento de suas necessidades documentais.
§ 2º - Até sessenta dias após a publicação da Portaria ministerial, prevista neste artigo, poderão ser utilizadas, em caráter precário, os formulários atualmente em uso pelas entidades portuárias e pelos transportadores, devidamente adaptados ao atendimento dos demais requisitos contidos neste Decreto-Lei.
a) conferências e recibos de volumes;
b) Relações de Faltas e Acréscimos;
c) Têrmos de Ocorrência por quedas ou avarias de lingada;
d) Memorandos da convocação às vistorias;
e) Têrmos de Vistoria.
§ 1º - O MVOP determinará, ainda, medidas visando a: a) a adoção uniforme dêsses formulários em todos os portos do país; b) a utilização dos mesmos de forma adequada à boa ordem dos serviços; c) a assegurar a todos os participantes dos atos em que tais formulários são utilizados, o atendimento de suas necessidades documentais.
§ 2º - Até sessenta dias após a publicação da Portaria ministerial, prevista neste artigo, poderão ser utilizadas, em caráter precário, os formulários atualmente em uso pelas entidades portuárias e pelos transportadores, devidamente adaptados ao atendimento dos demais requisitos contidos neste Decreto-Lei.