Decreto-Lei 116/1967 - Artigo 1

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º. As mercadorias destinadas ao transporte sôbre água, que antes ou depois da viagem forem confiadas à guarda e acondicionamento dos armazéns das entidades portuárias ou trapiches municipais, serão entregues contra recibo passado pela entidade recebedora à entregadora.

§ 1º - O não fornecimento imediato do recibo pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.

§ 2º - Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, a qual conterá espaço próprio para as anotações da entidade recebedora, de acôrdo com o modêlo próprio a ser fixado por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º - Os volumes em falta, avariados ou sem embalagem ou embalagem inadequada ao transporte por água, serão desde logo ressalvados pelo recebedor, e vistoriados no ato da entrega, na presença dos interessados.

Decreto-Lei 116/1967 - Artigo 1

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º. As mercadorias destinadas ao transporte sôbre água, que antes ou depois da viagem forem confiadas à guarda e acondicionamento dos armazéns das entidades portuárias ou trapiches municipais, serão entregues contra recibo passado pela entidade recebedora à entregadora.

§ 1º - O não fornecimento imediato do recibo pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.

§ 2º - Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, a qual conterá espaço próprio para as anotações da entidade recebedora, de acôrdo com o modêlo próprio a ser fixado por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º - Os volumes em falta, avariados ou sem embalagem ou embalagem inadequada ao transporte por água, serão desde logo ressalvados pelo recebedor, e vistoriados no ato da entrega, na presença dos interessados.