Art. 4º. Os membros do corpo docente da Escola de enfermagem Alfredo Pinto serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Decreto-Lei 206/1967 - Artigo 4
Art. 4º. Os membros do corpo docente da Escola de enfermagem Alfredo Pinto serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.