Decreto-Lei 206/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Os membros do corpo docente da Escola de enfermagem Alfredo Pinto serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Decreto-Lei 206/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Os membros do corpo docente da Escola de enfermagem Alfredo Pinto serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.