Decreto-Lei 206/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Ministro da Saúde autorizado a constituir um Grupo de Trabalho, com a participação de um representante do Ministério da Educação e Cultura, com o objetivo de propor a adoção das medidas complementares a êste Decreto-Lei.

Decreto-Lei 206/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Ministro da Saúde autorizado a constituir um Grupo de Trabalho, com a participação de um representante do Ministério da Educação e Cultura, com o objetivo de propor a adoção das medidas complementares a êste Decreto-Lei.