Decreto-Lei 206/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A Escola de Enfermagem Alfredo Pinto terá por finalidades:

I - promover estudos e pesquisas concernentes ao preparo e aperfeiçoamento de pessoal de enfermagem;

II - realizar cursos de graduação e de auxiliar de enfermagem, podendo adotar currículos experimentais, além dos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, particularmente do campo de enfermagem psiquiátrica.

Decreto-Lei 206/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A Escola de Enfermagem Alfredo Pinto terá por finalidades:

I - promover estudos e pesquisas concernentes ao preparo e aperfeiçoamento de pessoal de enfermagem;

II - realizar cursos de graduação e de auxiliar de enfermagem, podendo adotar currículos experimentais, além dos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, particularmente do campo de enfermagem psiquiátrica.