Lei 1.004/1949 - Artigo 11

Art. 11. O Poder Executivo enviará anualmente à Câmara dos Deputados, juntamente com a proposta orçamentária, a conta de movimento do depósito previsto no artigo 1º, com a demonstração do saldo existente e demais esclarecimentos julgados necessários.

Lei 1.004/1949 - Artigo 11

Art. 11. O Poder Executivo enviará anualmente à Câmara dos Deputados, juntamente com a proposta orçamentária, a conta de movimento do depósito previsto no artigo 1º, com a demonstração do saldo existente e demais esclarecimentos julgados necessários.