Art. 1º. A Lei orçamentária consignará, anualmente, uma dotação global correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista da União, para constituir o depósito especial de que trata o § 1º do art. 198 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 1º - Vinte por cento, no máximo, da referida dotação constituirão reserva especial destinada ao socorro das populações atingidas pela sêca.
§ 2º - Oitenta por cento, no mínimo, da mesma importância serão aplicados anualmente em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca, consoante o disposto nesta Lei.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista. (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 1º - Vinte por cento, no máximo, da referida dotação constituirão reserva especial destinada ao socorro das populações atingidas pela sêca.
§ 2º - Oitenta por cento, no mínimo, da mesma importância serão aplicados anualmente em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca, consoante o disposto nesta Lei.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista. (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)