Art. 3º. Fica a CODEVASF autorizada a atuar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, ao longo do procedimento de desestatização, praticando os atos necessários que lhe couberem para assegurar o sucesso do projeto de irrigação mencionando no art. 1º, podendo, inclusive, contratar consultorias, promover desapropriações, realizar procedimentos licitatórios, celebrar contratos e outorgar concessões do direito real de uso relativas às terras que compõem o projeto.