Art. 12. A certidão de antecedentes criminais estadual referente aos tribunais, polícias civis e institutos estaduais de identificação que cumpriram o disposto no § 3º do artigo anterior não poderá mais ser exigida, sendo substituída para todos os fins pela CNC e pela FAC previstas nesta Resolução, as quais informarão expressamente os estados já integrados.