Art. 7º. Compete à PF realizar o tratamento técnico dos dados do SINIC, incluindo a unificação, o desmembramento e a reclassificação de BICs, bem como a gestão dos vínculos com os respectivos Registros Federais.
§ 1º - O Boletim Individual Criminal (BIC) deverá ser instruído com cópia do documento de identificação civil do indivíduo ou, nas hipóteses legais, com o registro da identificação criminal, devendo o arquivo ser inserido no SINIC.
§ 2º - A obrigatoriedade prevista no § 1º é excepcionada nos casos em que a qualificação do indivíduo for obtida de forma indireta.
§ 3º - O BIC indicará a eventual existência de coleta de impressões digitais, de perfil genético ou de outros elementos de identificação biométrica.
§ 4º - Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão solicitar à PF a retificação, desvinculação ou unificação de registros por meio de canal eletrônico específico, cujo procedimento deverá ser regulamentado em ato conjunto.
§ 1º - O Boletim Individual Criminal (BIC) deverá ser instruído com cópia do documento de identificação civil do indivíduo ou, nas hipóteses legais, com o registro da identificação criminal, devendo o arquivo ser inserido no SINIC.
§ 2º - A obrigatoriedade prevista no § 1º é excepcionada nos casos em que a qualificação do indivíduo for obtida de forma indireta.
§ 3º - O BIC indicará a eventual existência de coleta de impressões digitais, de perfil genético ou de outros elementos de identificação biométrica.
§ 4º - Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão solicitar à PF a retificação, desvinculação ou unificação de registros por meio de canal eletrônico específico, cujo procedimento deverá ser regulamentado em ato conjunto.