Art. 11. O CNJ e a PF adotarão, em 180 (cento e oitenta) dias, as providências necessárias para:
I - a consolidação e a migração de dados de outros sistemas para o SINIC, visando à descontinuidade das soluções de consulta e emissão de certidões e de folhas de antecedentes criminais em esfera estadual, com a participação dos tribunais, polícias civis e Institutos Estaduais de Identificação;
II - a plena operacionalização da sincronização entre o repositório de dados (data lake) e a PDPJ-Br e o SINIC;
III - a integração automatizada de dados inseridos no SEEU e no BNMP ao SINIC; e
IV - a adaptação do codex/datalake para inclusão de dados criminais específicos eventualmente necessários.
§ 1º - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato conjunto do Presidente do CNJ e do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 2º - Enquanto não concluída a migração integral dos dados ao SINIC, de que trata o art. 11, I, os tribunais deverão manter em seus sítios eletrônicos o acesso ao respectivo sistema estadual de emissão de certidões criminais, a fim de garantir a continuidade do serviço ao público e a ampla disponibilização das informações existentes.
§ 3º - Consolidada a migração de dados, os tribunais, polícias civis e institutos estaduais de identificação deverão:
I - comunicar formalmente ao CNJ e à PF o cumprimento do art. 11, I, e descontinuar as soluções próprias de consulta e emissão de certidão e folha de antecedentes criminais eventualmente existentes; e
II - adequar seus sítios eletrônicos para redirecionar o público externo à emissão da CNC, garantindo acesso unificado às informações criminais em âmbito nacional.
I - a consolidação e a migração de dados de outros sistemas para o SINIC, visando à descontinuidade das soluções de consulta e emissão de certidões e de folhas de antecedentes criminais em esfera estadual, com a participação dos tribunais, polícias civis e Institutos Estaduais de Identificação;
II - a plena operacionalização da sincronização entre o repositório de dados (data lake) e a PDPJ-Br e o SINIC;
III - a integração automatizada de dados inseridos no SEEU e no BNMP ao SINIC; e
IV - a adaptação do codex/datalake para inclusão de dados criminais específicos eventualmente necessários.
§ 1º - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato conjunto do Presidente do CNJ e do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 2º - Enquanto não concluída a migração integral dos dados ao SINIC, de que trata o art. 11, I, os tribunais deverão manter em seus sítios eletrônicos o acesso ao respectivo sistema estadual de emissão de certidões criminais, a fim de garantir a continuidade do serviço ao público e a ampla disponibilização das informações existentes.
§ 3º - Consolidada a migração de dados, os tribunais, polícias civis e institutos estaduais de identificação deverão:
I - comunicar formalmente ao CNJ e à PF o cumprimento do art. 11, I, e descontinuar as soluções próprias de consulta e emissão de certidão e folha de antecedentes criminais eventualmente existentes; e
II - adequar seus sítios eletrônicos para redirecionar o público externo à emissão da CNC, garantindo acesso unificado às informações criminais em âmbito nacional.