Art. 10. A consulta e a geração da FAC e da CNC será realizadapor magistrados e servidores do Poder Judiciáriopor meio do portal de serviços Jus. Br.
Parágrafo único. A consulta por usuários externos ao Poder Judiciário será realizada por meio de endereço eletrônico disponibilizado pela PF, com ampla divulgação nos portais dos tribunais e observados os níveis de acesso constantes do art. 1º, § 4º, desta Resolução.
Parágrafo único. A consulta por usuários externos ao Poder Judiciário será realizada por meio de endereço eletrônico disponibilizado pela PF, com ampla divulgação nos portais dos tribunais e observados os níveis de acesso constantes do art. 1º, § 4º, desta Resolução.