CNJ - Resolução 665 - Artigo 9

Art. 9º. Os dados do SINIC, desde que previamente anonimizados e em conformidade com a LGPD, poderão ser utilizados para a elaboração de estatísticas criminais oficiais, bem como para subsidiar estudos e políticas públicas, preferencialmente em formato de dados abertos, nos termos da Lei de Acesso à Informação.

CNJ - Resolução 665 - Artigo 9

Art. 9º. Os dados do SINIC, desde que previamente anonimizados e em conformidade com a LGPD, poderão ser utilizados para a elaboração de estatísticas criminais oficiais, bem como para subsidiar estudos e políticas públicas, preferencialmente em formato de dados abertos, nos termos da Lei de Acesso à Informação.