Decreto-Lei 1.121/1970 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas decorrentes do disposto no presente decreto serão atendidas pelas dotações orçamentária próprias.

Decreto-Lei 1.121/1970 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas decorrentes do disposto no presente decreto serão atendidas pelas dotações orçamentária próprias.