Decreto-Lei 1.121/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O mandato de Vice-Diretor das unidades ou estabelecimentos referidos no artigo 1º não será remunerado, salvo quando seu titular substituir o Diretor, cabendo-lhe, então, perceber a retribuição a êste cargo correspondente, compreendendo, nos casos de dedicação exclusiva, o acréscimo respectivo.

Decreto-Lei 1.121/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O mandato de Vice-Diretor das unidades ou estabelecimentos referidos no artigo 1º não será remunerado, salvo quando seu titular substituir o Diretor, cabendo-lhe, então, perceber a retribuição a êste cargo correspondente, compreendendo, nos casos de dedicação exclusiva, o acréscimo respectivo.