Art. 3º. Os ocupantes dos cargos de Vice-Reitor exercerão suas atribuições estatutárias e regimentais e, suplementarmente, as que lhes forem delegadas pelos respectivos Reitores.
Decreto-Lei 1.121/1970 - Artigo 3
Art. 3º. Os ocupantes dos cargos de Vice-Reitor exercerão suas atribuições estatutárias e regimentais e, suplementarmente, as que lhes forem delegadas pelos respectivos Reitores.