DECRETO-LEI Nº 1.121, DE 31 DE AGOSTO DE 1970.
Dispõe sôbre os vencimentos básicos dos cargos de direção das Universidades Federais, das Unidades Universitárias e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, mantidos pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
DECRETA: