Lei 8.667/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da Reserva de Contingência, na forma do Anexo II desta Lei, no montante especificado.

Lei 8.667/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da Reserva de Contingência, na forma do Anexo II desta Lei, no montante especificado.