Decreto-Lei 6.095/1943 - Artigo 2

Art. 2º. As características, uso e processo de concessão das medalhas referidas neste decreto-lei obedecerão às disposições de regulamento que será baixado oportunamente. (Vide Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)

Decreto-Lei 6.095/1943 - Artigo 2

Art. 2º. As características, uso e processo de concessão das medalhas referidas neste decreto-lei obedecerão às disposições de regulamento que será baixado oportunamente. (Vide Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)