Art. 2º. O artigo 11, alínea c, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...............
c) As promoções à classe N obedecerão também ao critério de merecimento, e a cada promoção concorrerão, necessária e incondicionalmente, todos os funcionários da classe anterior, colocados nos dois primeiros terços da lista de antiguidade.
Parágrafo único. A lista de cada promoção à classe N constará dos nomes dos funcionários da classe M, colocados nos dois primeiros terços, por ordem de antiguidade.