Art. 1º. São criados, na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, mais vinte (20) cargos na classe M, dez (10) na classe L e quinze (15) na classe K.
Parágrafo único. Os cargos das classes M e L, cuja criação é prevista neste artigo, serão imediatamente providos, mediante promoção dos atuais ocupantes das classes L e K, respectivamente, da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que satisfizerem os requisitos exigidos pela legislação em vigor. Os cargos da classe K, tanto os criados por este artigo, quanto os vagos, resultantes das promoções acima, serão preenchidos por nomeação dos alunos aprovados no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, do Instituto Rio Branco e por concurso de provas na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os cargos das classes M e L, cuja criação é prevista neste artigo, serão imediatamente providos, mediante promoção dos atuais ocupantes das classes L e K, respectivamente, da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que satisfizerem os requisitos exigidos pela legislação em vigor. Os cargos da classe K, tanto os criados por este artigo, quanto os vagos, resultantes das promoções acima, serão preenchidos por nomeação dos alunos aprovados no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, do Instituto Rio Branco e por concurso de provas na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.