Art. 3º. São restabelecidos no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, com o título de Ministros para Assuntos Econômicos, os cargos isolados e de provimento efetivo de Conselheiros Comerciais.
§ 1º - Os cargos ora restabelecidos são em número de doze (12), sendo seis (6) do padrão O e seis (6) do padrão N.
§ 2º - Para provimento dos cargos do padrão O são exigidos dez (10) anos de serviço público, sendo cinco (5)anos, pelo menos, de bons serviços prestados ao País no exterior, em setores de assuntos econômicos.
§ 3º - Os Ministros para Assuntos Econômicos exercerão suas funções no exterior, junto às Missões Diplomáticas, com as prerrogativas inerentes aos funcionários da carreira diplomática de igual padrão; e, a êstes últimos, fica estendido o direito de servir como Ministros para Assuntos Econômicos, desde que se tenham especializado na matéria e o Govêrno julgue necessário utilizar-lhes as aptidões nesse pôsto.
§ 1º - Os cargos ora restabelecidos são em número de doze (12), sendo seis (6) do padrão O e seis (6) do padrão N.
§ 2º - Para provimento dos cargos do padrão O são exigidos dez (10) anos de serviço público, sendo cinco (5)anos, pelo menos, de bons serviços prestados ao País no exterior, em setores de assuntos econômicos.
§ 3º - Os Ministros para Assuntos Econômicos exercerão suas funções no exterior, junto às Missões Diplomáticas, com as prerrogativas inerentes aos funcionários da carreira diplomática de igual padrão; e, a êstes últimos, fica estendido o direito de servir como Ministros para Assuntos Econômicos, desde que se tenham especializado na matéria e o Govêrno julgue necessário utilizar-lhes as aptidões nesse pôsto.