Decreto 9.833/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O Conatrap se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação aprovada pela maioria de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão presenciais, convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com a antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - A convocação para as reuniões, ordinárias e extraordinárias, será encaminhada a cada um dos membros do Conatrap com o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação necessária.

§ 3º - O quórum de reunião e votação será de quatro membros.

§ 4º - No caso de reuniões extraordinárias, os membros do Conatrap que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 5º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Presidência do Conatrap.

Decreto 9.833/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O Conatrap se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação aprovada pela maioria de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão presenciais, convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com a antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - A convocação para as reuniões, ordinárias e extraordinárias, será encaminhada a cada um dos membros do Conatrap com o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação necessária.

§ 3º - O quórum de reunião e votação será de quatro membros.

§ 4º - No caso de reuniões extraordinárias, os membros do Conatrap que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 5º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Presidência do Conatrap.