Decreto 9.833/2019 - Artigo 10

Art. 10. Excepcionalmente, até 31 de maio de 2020, a representação a que se refere o inciso III do caput do art. 3º será exercida pelos representantes das seguintes Instituições eleitas no processo seletivo público, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - Universidade Federal de Santa Catarina;

II - Projeto Resgate;

III - Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude;

IV - Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros de Goiás;

V - Instituto de Migrações e Direitos Humanos;

VI - Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas;

VII - Centro de Apoio e Pastoral do Migrante; e

VIII - Jovens com Uma Missão.

Parágrafo único. O voto dos representantes do Poder Executivo federal serão contabilizados em dobro até a data a que se refere o caput.

Decreto 9.833/2019 - Artigo 10

Art. 10. Excepcionalmente, até 31 de maio de 2020, a representação a que se refere o inciso III do caput do art. 3º será exercida pelos representantes das seguintes Instituições eleitas no processo seletivo público, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - Universidade Federal de Santa Catarina;

II - Projeto Resgate;

III - Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude;

IV - Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros de Goiás;

V - Instituto de Migrações e Direitos Humanos;

VI - Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas;

VII - Centro de Apoio e Pastoral do Migrante; e

VIII - Jovens com Uma Missão.

Parágrafo único. O voto dos representantes do Poder Executivo federal serão contabilizados em dobro até a data a que se refere o caput.