Art. 3º. Para a integralização das ações que vier a subscrever no aumento de capital do Banco da Amazônia S. A., a União poderá utilizar o produto dos dividendos gerados pela sua participação acionária no capital do referido Banco.
Decreto-Lei 1.557/1977 - Artigo 3
Art. 3º. Para a integralização das ações que vier a subscrever no aumento de capital do Banco da Amazônia S. A., a União poderá utilizar o produto dos dividendos gerados pela sua participação acionária no capital do referido Banco.