Decreto-Lei 1.557/1977 - Artigo 1

Art. 1º. A fim de possibilitar a subscrição pública de ações no aumento de capital do Banco da Amazônia S. A., fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a participação acionária da União naquele capital para até 51% (cinquenta e um por cento).

Parágrafo único. As ações disponíveis em decorrência do limite de participação fixado neste artigo serão oferecidas à subscrição pública, na forma da legislação vigente.

Decreto-Lei 1.557/1977 - Artigo 1

Art. 1º. A fim de possibilitar a subscrição pública de ações no aumento de capital do Banco da Amazônia S. A., fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a participação acionária da União naquele capital para até 51% (cinquenta e um por cento).

Parágrafo único. As ações disponíveis em decorrência do limite de participação fixado neste artigo serão oferecidas à subscrição pública, na forma da legislação vigente.