Art. 1º. A fim de possibilitar a subscrição pública de ações no aumento de capital do Banco da Amazônia S. A., fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a participação acionária da União naquele capital para até 51% (cinquenta e um por cento).
Parágrafo único. As ações disponíveis em decorrência do limite de participação fixado neste artigo serão oferecidas à subscrição pública, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As ações disponíveis em decorrência do limite de participação fixado neste artigo serão oferecidas à subscrição pública, na forma da legislação vigente.