Art. 3º. O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber, em ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
I - instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;
II - dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;
III - consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;
IV - provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;
V - promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;
VI - utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.
I - instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;
II - dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;
III - consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;
IV - provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;
V - promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;
VI - utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.