Art. 1º. O art. 132, do Decreto-lei nº 3. 759, de 25 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Os alunos praças de pré das escolas ou cursos de formação de oficiais da ativa da Armaca, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que ihes assegurem o direito à nomeação de guarda-marinha, fazem jus a um auxilio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) ".