Lei 7.508/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Da propaganda eleitoral gratuita participarão, apenas, candidatos registrados e representantes de partido cujos nomes sejam comunicados às emissoras pelas comissões a que alude o inciso IV do art. 1º desta lei.

Parágrafo único. Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou da televisão, respondendo cada um pelos excessos cometidos, com a apuração da responsabilidade solidária do respectivo partido.

Lei 7.508/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Da propaganda eleitoral gratuita participarão, apenas, candidatos registrados e representantes de partido cujos nomes sejam comunicados às emissoras pelas comissões a que alude o inciso IV do art. 1º desta lei.

Parágrafo único. Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou da televisão, respondendo cada um pelos excessos cometidos, com a apuração da responsabilidade solidária do respectivo partido.