Art. 3º. A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, restringir-se-á única e exclusivamente ao horário gratuito previsto nesta lei e disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda paga.
Parágrafo único. Será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum vitae de candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.
Parágrafo único. Será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum vitae de candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.