Lei 14.431/2022 - Artigo 5

Art. 5º. Os percentuais máximos previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º, nos §§ 5º e 7º do art. 6º e nos arts. 6º-A e 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 4º desta Lei não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos.

Lei 14.431/2022 - Artigo 5

Art. 5º. Os percentuais máximos previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º, nos §§ 5º e 7º do art. 6º e nos arts. 6º-A e 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 4º desta Lei não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos.