Lei 3.899/1961 - Artigo 2

Art. 2º. É concedida ao Instituto de Física da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro idêntica subvenção anual, correndo também a despesa respectiva, pelo Ministério da Educação e Cultura.

Lei 3.899/1961 - Artigo 2

Art. 2º. É concedida ao Instituto de Física da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro idêntica subvenção anual, correndo também a despesa respectiva, pelo Ministério da Educação e Cultura.