Art. 1º. O Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), bem como seus Protocolos Adicionais, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.