Art. 1º. O Capítulo II do Título III do Livro I da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 73-A:
"Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiência."