Art. 4º. O Art. 4 º e o parágrafo único do Art. 5 º do Decreto-lei número 911, de 1 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5º. ...............
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil".