Lei 6.071/1974 - Artigo 2

Art. 2º. O Art. 2 º da Lei número 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:

I - o título da dívida devidamente inscrita;

Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;

III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação".

Lei 6.071/1974 - Artigo 2

Art. 2º. O Art. 2 º da Lei número 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:

I - o título da dívida devidamente inscrita;

Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;

III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação".