Lei 6.071/1974 - Artigo 9

Art. 9º. O Art. 4 º da Lei número 3.193, de 4 de julho de 1957, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo".

Lei 6.071/1974 - Artigo 9

Art. 9º. O Art. 4 º da Lei número 3.193, de 4 de julho de 1957, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo".