Lei 6.071/1974 - Artigo 10

Art. 10. O § 1 º do Art. 28 do Decreto-lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 ...............

§ 1º - A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição".

Lei 6.071/1974 - Artigo 10

Art. 10. O § 1 º do Art. 28 do Decreto-lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 ...............

§ 1º - A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição".