Art. 10. O § 1 º do Art. 28 do Decreto-lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 ...............
§ 1º - A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição".